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A Justiça Federal recentemente decidiu um processo que trata da tributação da operação de industrialização por encomenda. A empresa interessada destacou que sua atividade era industrial, na modalidade industrialização por encomenda e ajuizou ação contra a União, o Estado de SP e o Município, para solucionar controvérsia acerca dos tributos incidentes sobre sua atividade. A empresa entendia que deveria pagar IPI e ICMS, contudo, foi autuada pelo Município, o qual exigiu o pagamento de ISS. No seu pedido solicitou a declaração da relação jurídica tributária estabelecida considerando a atividade empresarial desenvolvida. Em outras palavras, caso se entendesse que sobre suas...Leia mais
A instituição de benefícios fiscais relativos ao ICMS só pode ser realizada com base em convênio interestadual. Com efeito, aos convênios atribuiu-se competência para delimitar hipóteses de concessões de isenções, benefícios e incentivos fiscais, nos moldes do artigo 155, § 2º, XII, g, da CRFB/1988 e da Lei Complementar nº 21/1975. Em vista da previsão constitucional e da LC 21 de 1975, o STF tem decido reiteradamente que não pode um Estado-membro outorgar isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao ICMS, de modo unilateral, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ. Não obstante isso, o TJSP manteve...Leia mais
O STJ julgou o EREsp 1403532/SC que envolvia a legitimidade (ou não) da cobrança de IPI na revenda de produto importado no mercado interno, quando já houve seu recolhimento pela empresa importadora, considerando que o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro. Ao analisar a questão o STJ firmou o entendimento no sentido de que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI no momento do despacho aduaneiro e que há uma nova incidência de IPI na operação de revenda (saída do estabelecimento importador), pois se tratam de fatos geradores distintos. Com essa decisão o STJ reverteu seu entendimento anterior...Leia mais
A Medida Provisória 651/2014, trouxe diversos benefícios na esfera tributária, alguns deles já comentados em dois post anteriores. Um outro benefício de suma importância se consubstancia na modificação da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que previa que a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta - CPRB deveria permanecer em vigor somente até 31 de dezembro de 2014. A MP 651/2014 revogou a norma que estabelecia que a CPRB teria vigência até 31/12/2014 e tornou a CPRB definitiva. Segundo a exposição de motivos da MP, a medida foi tomada porque a implantação da CPRB: - incentivou...Leia mais