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O PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação são devidas pelo importador de bens estrangeiros ou Serviços do Exterior. Considerando que essas contribuições incidem sobre serviços do exterior, a Receita Federal decidiu analisar se as importâncias destinadas ao pagamento da licença de uso de programa de computador (software), objeto de contrato de exploração econômica de direito de autor são ou não classificadas como serviços. Destacamos que havia divergência dentro da própria Receita quanto a esse tema. Para tanto a Solução de Divergência nº 2 - Cosit de 7 de março de 2019 analisou o seguinte: Nos termos do art. 1º da Lei nº...Leia mais
Uma empresa fez uma consulta à Receita Federal destacando que dedica-se à pesquisa e ao desenvolvimento de novos medicamentos e desenvolveu uma nova tecnologia. Em vista disso, firmou contrato com um investidor estrangeiro prevendo o licenciamento exclusivo e intransferível de todos os bens e direitos detidos. O contrato de licenciamento firmado com a empresa no exterior engloba patentes e know-how . Em contrapartida à cessão de tecnologia, receberá remuneração do investidor por meio de royalties. A empresa brasileira destacou que a legislação estabelece a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins exclusivamente sobre a exportação de mercadorias...Leia mais
O CARF em um julgamento recente analisou uma operação de importação em que o importador foi autuado por não incluir os royalties no valor aduaneiro dos bens importados. A empresa foi autuada pelo II, IPI, Cofins e PIS importação, em vista de supostos erros cometidos em declarações de importação, que excluíram do valor aduaneiro o valor dos royalties e direitos de licença No caso analisado, a autuada mantinha dois tipos de operação com o exportador: (i) operação que envolvia o pagamento de royalties relacionados à transferência de tecnologia e know-how necessários à fabricação dos produtos produzidos e comercializados pela autuada...Leia mais
Como evitar tributação de PIS e COFINS Importação em contratos internacionais mistos de prestação de serviços e atividades remuneradas por royalties.
Nas operações de importação de serviços do exterior incidem contribuições para o Pis e para a Cofins. Nestas hipóteses, o fato gerador é o pagamento/remessa dos valores ao exterior como contraprestação por serviço prestado. Ocorre que existem contratos mistos, nos quais, além da prestação de serviços, existem outras avenças, tais como a transmissão de know-how e de assistência técnica prestada, ou que autorizam o uso de equipamentos industriais, comerciais ou científicos, ou são acordadas remunerações pelo uso de patentes, marcas, desenhos, modelos, planos, fórmulas e processos secretos, que são remunerados por royalties. Nesta hipótese, para que não ocorra incidência pelo...Leia mais
A valoração aduaneira das mercadorias é um dos temas mais controvertidos e isto resulta em inúmeros questionamentos e autuações pela Receita. Pois bem, conforme comentei em um post chamado “A nova base de cálculo do PIS/Cofins incidente sobre a importação” o valor aduaneiro é “o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado”. Dentre esses ajustes consta que deve ser acrescentado ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas o valor dos royalties e direitos de licença relacionados com as mercadorias objeto...Leia mais
Os pagamentos de “royalties” e remuneração dos serviços de “assistência técnica” feitos a residentes no exterior têm conceito e tratamento diferenciado do que aqueles destinados a beneficiário residente e domiciliado em território nacional. De fato, os conceitos de “royalties” e remuneração decorrente de “assistência técnica” utilizados ordinariamente nos tratados internacionais contra a dupla tributação (modelo OCDE) não são idênticos ao significado que lhe é conferido pelo direito brasileiro. Os “royalties”, no direito pátrio são remunerações decorrentes da exploração lucrativa de bens incorpóreos (direito de uso) vinculados à transmissão de tecnologia, representados pela propriedade de invento patenteado, assim como conhecimentos tecnológicos,...Leia mais
Os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais são classificados como "royalties" pela Lei 4.506/64 (art. 22, d). Ocorre que, a Lei Ordinária nº 10168/2000, que institui contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE /Royalties, estabeleceu que o tributo incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações derivadas de contratos que tenham por objeto a remessa de “royalties”, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. Por sua vez, o Decreto nº 4.195/2002, que regulamentou a matéria, estabeleceu no...Leia mais
A CIDE-Tecnologia foi criada com o objetivo de obter recursos para estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro. Esta contribuição é cobrada sobre os valores remetidos a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties ou pagamentos decorrentes da exploração de patentes, uso de marcas, fornecimento de tecnologia, prestação de assistência técnica, serviços técnicos e e administrativos e quaisquer outros contratos que envolvam o pagamento/remessa de “royalties”. Ocorre que quando se remetem esses valores para o exterior, sobre as importâncias enviadas, além da CIDE, incide o IRRF (imposto de renda retido na fonte) e geralmente a sociedade brasileira (pagadora do rendimento)...Leia mais