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Min. Flávio Dino pede destaque no julgamento sobre a imunidade do ITBI na integralização de empresas imobiliárias

O Ministro Dino do STF pediu destaque no julgamento sobre imunidade do ITBI na integralização de empresa imobiliárias. Trata-se do Tema 1348, que discute o alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis. A controvérsia gira em torno do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Atualmente, muitos municípios cobram o ITBI quando a empresa que recebe o imóvel é do ramo...Leia mais
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TJSP: O ITBI é imune para empresas inativas após a incorporação de imóveis

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio do seu 7º Grupo de Direito Público, proferiu decisão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2386871-86.2024.8.26.0000, fixando entendimento favorável à imunidade de ITBI para empresas inativas. A controvérsia girava em torno da interpretação do artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal e do artigo 37 do Código Tributário Nacional (CTN), especificamente se a ausência de atividade operacional de uma empresa (inatividade) após a incorporação de imóveis ao seu capital social afastaria o benefício fiscal. O tribunal decidiu, por maioria, que as empresas inativas não devem ter...Leia mais
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STF voltará a julgar no dia 20 a imunidade de ITBI na integralização de empresas imobiliárias

STF voltará a julgar no dia 20 a imunidade de ITBI na integralização de empresas imobiliárias. Trata-se do Tema 1348, que discute o alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis. O julgamento, que tem repercussão geral, é fundamental para a viabilidade de holdings familiares e o planejamento sucessório no Brasil. A possibilidade de ganho de causa pela contribuinte é muito grande. A controvérsia...Leia mais
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STF está reconhecendo a imunidade do ITBI para empresa imobiliária em integralização de capital

O STF está julgando em repercussão geral a imunidade do ITBI para empresas do setor imobiliário. Trata-se do processo: RE 1495108 (Tema 1348).  Nesse RE o STF analisará o alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis. O ministro relator Edson Fachin já proferiu voto, garantindo o direito a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica...Leia mais
ITBI

TJSP: O valor declarado na integralização de capital deve prevalecer para fins de ITBI por presunção de veracidade

  O processo iniciou-se como um Mandado de Segurança impetrado pelo contribuinte contra um ato do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de São Paulo. A sentença de primeira instância havia concedido segurança para afastar a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) referente à integralização de capital social, baseando-se no valor da transação declarado pelo contribuinte. O Mandado de Segurança visava discutir a base de cálculo do ITBI e a imunidade tributária na transferência de imóveis para integralização de capital social. O Município apelou defendendo a aplicação do valor de referência, alegando que o...Leia mais
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TJDFT: Arguição de Inconstitucionalidade: É imune ao ITBI a integralização de capital de empresas, no ramo imobiliário

TJDFT: Arguição de Inconstitucionalidade: É imune ao ITBI a integralização de capital de empresas, no ramo imobiliário. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), através de seu Conselho Especial, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0705115-03.2021.8.07.0018, firmou o entendimento de que a imunidade do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) relativa à integralização de capital social alcança também as operações de transferência de imóveis para integralização de capital, mesmo quando a empresa adquirente tem como atividade principal a compra e venda, locação ou arrendamento de bens imóveis. Segundo o TJDFT,...Leia mais
ITBI

TJSP – ITBI não incide sobre integralização de capital de imóvel nos 3 primeiros anos da constituição da empresa

ITBI não incide sobre integralização de capital de imóvel nos 3 primeiros anos Isto está previsto no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, que estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. A atividade preponderante é caracterizada quando mais de...Leia mais
ITBI

STF julgará em repercussão geral a imunidade do ITBI para empresas imobiliárias

STF julgará em repercussão geral a  imunidade do ITBI para empresas do setor imobiliário De fato, o STF analisará o alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis. Trata-se do processo: RE 1495108 (Tema 1348). Os contribuintes alegam que o inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal (“CF”), assegurou a não incidência do ITBI sobre a transferência de imóveis em...Leia mais
A Base de Cálculo do ITBI é ao valor da arrematação

A base de cálculo do ITBI é o valor da arrematação

A base de cálculo do ITBI é o valor da arrematação. Esse entendimento está consolidado no âmbito do STJ há mais de 30 anos e deriva do seguinte. Quanto ao ITBI, o artigo 38 do CTN estabelece que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Por sua vez, o valor venal é o valor de venda, isto é o valor que as coisas foram, são ou possam ser vendidas. A arrematação é uma espécie de venda que ocorre no âmbito judicial e que permite que se adquiram bens em valor inferior ao da...Leia mais
TJSP afasta definitivamente o valor venal de referência para fins de cálculo do ITBI

TJSP afasta definitivamente o valor venal de referência para fins de cálculo do ITBI

TJSP afasta definitivamente o valor venal de referência para fins de cálculo do ITBI. Trata-se do seguinte. O fisco municipal exige o ITBI com base no valor venal referência (valor venal atualizado dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo). Contudo esse valor não tem relação com o valor de mercado ou o valor de venda, chegando em algumas hipóteses a ser o dobro do valor de venda. Para solucionar definitivamente essa questão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2243516-62.2017.8.26.0000. Nesse julgado, o...Leia mais
ITBI não pode ser exigido antes do registro

STF: O ITBI não pode ser exigido antes do registro no cartório de imóveis

O STF já tem entendimento consolidado no sentido de que o ITBI não pode ser exigido antes do registro no cartório de imóveis. Cito como exemplo as seguintes decisões: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Imposto de transmissão intervivos de bens imóveis. ITBI. Momento da ocorrência do fato gerador. Compromisso de compra e venda. Registro do imóvel. 1. Está assente na Corte o entendimento de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, ou seja, mediante o registro no cartório competente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. AI 764432 AgR” (Órgão julgador: Primeira...Leia mais
ITBI, ITCMD, valor venal de referencia e blog

TJSP – Valor venal de referência não se aplica nem ao ITBI nem ao ITCMD

O valor venal de referência é o valor estimado de um determinado bem, estipulado pelo Poder Público. É utilizado para apurar base de cálculo do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), pelo Município de São Paulo e base de cálculo do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), pelo Estado de São Paulo. Ocorre que, o TJSP tem considerado ilegal essa base de cálculo para os dois impostos: No caso do ITBI, o TJSP tem entendido que o imposto deve ser recolhido com base no valor da transação, ou com base no valor venal do bem para fins de IPTU...Leia mais