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STF: Difal pode ser exigido a partir de abril de 2022

Difal Difal pode ser exigido a partir de abril de 2022. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, ontem, por seis votos a cinco, a tese defendida pelos Estados, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7066, 7070 e 7078, validando a cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais de circulação de mercadoria para consumidores finais não contribuintes do imposto a partir de 5 de abril de 2022.    Vale dizer, o STF reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei...Leia mais
STF: É constitucional o Difal exigido das empresas do Simples

STF: É constitucional o Difal exigido das empresas do Simples

É constitucional o DIFAL exigido das empresas do simples nacional. Esse foi o resultado do julgamento que acabou hoje no recurso extraordinário RE 970821-RS (tema 517). Por 6 votos contra cinco, os ministros decidiram manter o Difal. Votaram pela constitucionalidade os ministros Relator Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Rosa Weber e Dias Toffoli.  Votaram pela inconstitucionalidade os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. No processo julgado se questionava legislação relacionada a situações em que as mercadorias adquiridas não se destinam ao consumidor final, ou seja, mercadorias não destinadas para...Leia mais
Exigência do DIFAL de mercadoria destinada a consumidor final

STF: Exigência do DIFAL de mercadoria destinada a consumidor final

O STF julgou se é possível a exigência do DIFAL de mercadoria destinada a consumidor final em outro estado. O tema foi julgado no Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. Existem várias ações no STF aguardando julgamento quanto ao ICMS e a exigência de Difal. A ação julgada no dia 24 de fevereiro de 2021 tinha por objetivo o reconhecimento do direito do contribuinte de não recolher os débitos de diferencial de alíquotas de ICMS (“DIFAL”) quando de operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores, conforme a sistemática do...Leia mais
O STF está decidindo pela inconstitucionalidade do DIFAL das empresas do Simples

STF está decidindo pela inconstitucionalidade do DIFAL das empresas do Simples

O STF começou a analisar  a constitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota de ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, quando o adquirente se enquadre como contribuinte. Trata-se de recurso extraordinário RE 970821-RS (tema 517) no qual foi reconhecida a repercussão geral. O recurso questiona normas do Rio Grande do Sul, que são muito similares às normas paulistas. Assim, o  resultado do jugalmento irá impactar também a exigência pelo estado de São Paulo. A possibilidade de ganho dos contribuintes é muito grande. E isso porque, apesar do Ministro Relator Edson Fachin, ter entendido pela constitucionalidade da exigência, os Ministros...Leia mais

MP diz que é inconstitucional a exigência da DIFAL das empresas do SIMPLES nas operações sem encerramento da tributação

Há um ano, publicamos um post chamado “É Ilegal a Exigência da Difal das Empresas do Simples nas Compras de Mercadoria para Revenda/Industrialização”. Naquele post mencionamos que os decretos paulistas 52.104/2007 e 59.967/2013, que determinam  a exigência da antecipação do pagamento do ICMS por empresa optante do SIMPLES nacional, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações de compra interestaduais sem encerramento da tributação,  pelo estado de SP é ilegal e inconstitucional e que as empresas que estão no Simples e pretendem se desonerar da exigência, podem discutir a questão em juízo, com excelente chance de êxito (http://webapp339895.ip-198-58-99-142.cloudezapp.io/2017/07/difal-2/...Leia mais

É ilegal a exigência do DIFAL das empresas do Simples nas compras de mercadoria para revenda/industrialização

O RICMS/SP a partir da edição do Decreto 52.104, de 29.08.2007 e posteriormente alterado pelo Decreto 59.967, de 17.12.2013, determina que na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, em estabelecimento de contribuinte paulista sujeito as normas do Simples Nacional, remetida por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, o adquirente paulista deverá recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. Ocorre que tal exigência é absolutamente ilegal e inconstitucional porque: Os decretos paulistas criaram a obrigação desatendendo a Lei Complementar 123/2016 que...Leia mais