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O Decreto nº 51.619, de 27.02.2007 do Estado de SP determina que na operação realizada com programa para computador (“software”), personalizado ou não, o ICMS será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático. Contudo, em 29.09.2015, foi editado o Decreto nº 61.522, revogando, a partir de 01.01.2016 o Decreto nº 51.619. Com a revogação, a base de cálculo nas operações com programas de computador passa a ser o valor da operação, que inclui o valor do programa, do suporte informático e outros valores que forem cobrados do adquirente. Isto...Leia mais
A tributação do “software” é tratada de forma diferente quando se trata de “software” produzido sob encomenda “personalizado”, ou “software” de prateleira: (i) o primeiro é definido pela doutrina e pela jurisprudência pátria como “programa de computador produzido sob encomenda para atender a necessidade específica de determinado usuário”; (ii) o segundo é definido como “programa de computador produzido em larga escala de maneira uniforme e colocado no mercado para aquisição por qualquer interessado sob a forma de cópias múltiplas”. Em vista dessa diferenciação, o Supremo Tribunal Federal - STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ já assentaram o...Leia mais
A jurisprudência do STF caminha no sentido de que incide ICMS sobre as operações com programa de computador - software, mesmo que realizadas por transferência eletrônica de dados. O PMDB ajuizou a ADI 1945-MT contra o Governador a e Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso com o objetivo de afastar a exigência de ICMS introduzida por lei estadual do Estado de Mato Grosso, que estabelece que aquele imposto incide sobre operações com programa de computador (software), ainda que realizada por transferência eletrônica. Na inicial alegou-se que há invasão de competência do imposto estadual sobre a esfera municipal, pois as...Leia mais