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STJ: a tese do século não pode ser alegada em sede de exceção de pré-executividade

A Segunda Turma do STJ decidiu hoje ao julgar o REsp 2.200.636 / SP, que não é possível ser arguida, em sede de exceção de pré-executividade, a questão relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Esse entendimento já estava consolidado na Segunda Turma. E isso porque, de acordo com o entendimento da Segunda Turma, para se aferir a questão seria necessário a elaboração de cálculos para que se quantifique o excesso de execução, operação que demanda dilação probatória e o estabelecimento do contraditório. E por necessitar de dilação probatória, sua análise estaria impossibilitada por meio da...Leia mais

Justiça Federal: PIS e Cofins não podem integrar sua própria base

Assim como o ICMS não pode integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins, nos termos do já decidido pelo STF no RE 574.706/PR julgado com força de repercussão geral, o PIS e Cofins também não podem integrar sua própria base de cálculo, pois igualmente são tributos destinados ao Erário Federal e não se consubstanciam em receita. De fato, sendo a receita uma entrada que pertence à pessoa jurídica, e tendo em conta que o PIS e a Cofins se destinam à União Federal, a exigência é impertinente porque absolutamente incompatível com a noção de receita. Raciocínio...Leia mais

Decisão aceita exceção de pré-executividade após julgamento dos embargos e reduz multa de ICMS de 400% s/ operação para 50% s/ a base

Foi publicada dia 27/03/2015 decisão que acatou, em sede de exceção de pré executividade, a redução da multa equivalente a 400% do valor da operação, considerada confiscatória, para 50% do valor do imposto. Segundo a decisão proferida: “...o percentual adotado, se mostra desproporcional e com efeitos confiscatórios, mormente em se considerando que se trata de empresa de pequeno porte, podendo, então, ser mitigada, pois não se coaduna com a razoabilidade à qual se deveria ater o órgão autuante, sendo pertinente, nas circunstâncias, a sua redução ao patamar de 50% sobre a base de cálculo representada pelo imposto devido. A propósito...Leia mais