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O STF decidiu ontem que a multa qualificada não pode ultrapassar 100% do débito tributário. Trata-se do Recurso Extraordinário 736090, tema 863 da repercussão geral, Relator Ministro Dias Toffoli. No Recurso se discutia a razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, fixada no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual § 1º c/c o inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430/1996), tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório prevista no art....Leia mais
Uma empresa conseguiu sustar o protesto de CDA no que se refere a multa e juros. Trata-se de título que exigia ICMS. O advogado, Augusto Fauvel de Moraes, que conduz o processo, alegou que os juros de mora aplicados ao débito protestado foram calculados com base nos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei nº 13.918/2009, que excede a Selic. Destacou que a multa punitiva aplicada ao débito supera os 550% do valor do tributo, em patente caráter confiscatório A liminar foi concedida pelo juiz Rodrigo Carlos Alves de Melo da 1ª...Leia mais
O Supremo Tribunal Federal irá decidir em repercussão geral (Recurso Extraordinário 736090) se a multa de 150% prevista no artigo 44, I, § 1º da Lei 9.430/199 e aplicada pela Receita Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio, tem caráter confiscatório. O STF já enfrentou matéria parecida no julgamento proferido na ADI 551-1/RJ, DJ 14.02.2003. Naquele julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 57 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que previa que as multas decorrentes do não recolhimento dos impostos e taxas estaduais, não poderiam ser inferiores a duas vezes o seu valor,...Leia mais