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As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 que tratam do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, respectivamente, especificam as operações que geram direito ao crédito, dentre elas, bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (artigo 3º, II, § 3º, I). Contudo as mencionadas leis não definiram a palavra “insumo”, razão pela qual surgiram diversas discussões a respeito. Hoje em dia, no âmbito do CARF, prevalece o entendimento no sentido de que devem ser considerados insumos...Leia mais
O instituto da substituição tributária foi autorizado pela Constituição Federal, através do § 7º do artigo 150. Posteriormente, a Lei Complementar 87/96, de âmbito nacional, nos seus artigos 6° a 10 disciplinou a substituição tributária na esfera do ICMS, em especial em relação a operações subseqüentes. Desde que a sistemática foi implementada os Estados e o Distrito Federal tinham livre arbítrio para especificar produtos no regime da substituição tributária, desde que atendidos alguns requisitos. Em agosto de 2015 sobreveio o Convênio ICMS 92/2015, posteriormente alterado pelo Convênio ICMS 146/2015 uniformizando a identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos...Leia mais
Parceria rural é um tipo contratual que foi criado com o objetivo de assegurar que os pequenos produtores, muitas vezes hipossuficientes, obtenham recursos para cultivar ou empreender a terra. A lei previu um contrato que conjuga esforços entre produtores rurais, ao permitir um negócio no qual o dono de terra rural, se associa a outro produtor com o objetivo de explorar a área para fins agrícolas, extrativistas ou para exploração de pecuária e agro-indústria. Pelo contrato as partes assumem os riscos e os custos da produção em parceira, bem como compartilham recursos, maquinários, mão-de-obra e o resultado da produção rural,...Leia mais
Os contribuintes que deduzem despesas indevidas na declaração do imposto de renda, além de ficarem sujeitos a pagar o imposto devido, com multas qualificadas, ficam sujeitos à condenação em processo criminal. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região ao analisar recurso no qual se pedia, dentre outros itens, a absolvição de duas pessoas acusadas de sonegação fiscal que lhes acarretou condenações individuais, reduziu a pena aplicada em primeira instância, mas manteve a condenação. No caso, o primeiro acusado utilizou recibos de despesas de fonoaudiologia falsos para fins de dedução de despesas no Imposto de Renda da Pessoa Física, emitidos pela...Leia mais