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É possível interromper a prescrição por meio de ação de protesto, que é de jurisdição voluntária. Vale dizer, não há contencioso. A ação de protesto deve ser ajuizada antes do término do lapso prescricional e tem o condão de interromper o curso da prescrição. A jurisprudência consolidada do STJ, adota o entendimento segundo o qual, na hipótese de interrupção da prescrição por cautelar de protesto, o prazo recomeça a correr pela metade, vale dizer, na área tributária pode se prolongar por mais 2 e meio. Nos termos do artigo 202, parágrafo único do CC, a prescrição interrompida recomeça a correr...Leia mais
No fim do ano de 2018 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1862, de 27 de dezembro de 2018, de suma importância e que dispôs sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Referido diploma ampliou as hipóteses que autorizam a Receita Federal a apontar responsáveis por dívidas tributárias cobradas de terceiros. A IN prevê a que a responsabilidade tributária pode ocorrer não somente no lançamento de ofício, mas também, no despacho decisório que não homologou Declaração de Compensação; durante o processo administrativo fiscal, desde que seja antes do julgamento em primeira instância; depois...Leia mais
A mercadoria tem um ciclo econômico que comumente inicia na saída do estabelecimento industrial ou do importador, passando pelo atacadista, varejista, até finalmente ser adquirida pelo consumidor final. A substituição tributária para frente do ICMS tem por característica a atribuição, a um contribuinte da cadeia da mercadoria, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto de todo o ciclo econômico, ou seja, das operações subsequentes. Geralmente esse contribuinte, também chamado substituto ou sujeito passivo por substituição, é o primeiro contribuinte da cadeia (fabricante ou importador). Resumindo, nessa sistemática é eleito um contribuinte, chamado substituto, para realizar o pagamento antecipado do...Leia mais
O RERCT - Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País está previsto na Lei nº 13.254/2016 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016. O prazo de adesão ao regime teve início no dia 4 de abril e a data limite é 31 de outubro de 2016. Um primeiro ponto a se observar é que não podem ser nacionalizados ativos oriundos de práticas ilícitas, tais como, tráfico de drogas, corrupção, contrabando e outros. Somente...Leia mais