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O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo – TIT, proferiu uma decisão interessante sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Contudo, antes de tratar especificamente do processo julgado, cumpre destacar que as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a rigor, não devem ser tributadas por não configurarem circulação econômica de mercadorias. O fato gerador do ICMS é a operação relativa à “circulação de mercadorias” ou a “prestação de serviços de transporte ou de comunicação”. Só incide o imposto, no caso de mercadorias, na hipótese de ocorrer a sua efetiva circulação econômica. Em outras palavras,...Leia mais
Muitas vezes a força da defesa de um auto de infração não está no mérito da questão, mas nas nulidades que se reveste o lançamento. Abaixo, abordarei uma questão que inclusive já foi sumulada pelo CARF e que trata de vício de lançamento que pode levar à sua nulidade. A Lei nº 9.430/96 trata da presunção legal de omissão de receita tributável pelo imposto de renda decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada. Nos termos do artigo 42 da referida lei, caracterizam-se como “omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida...Leia mais