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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias, apenas a partir de 15/9/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, tema 985. Por outro lado, decidiu que as contribuições pagas sobre o terço constitucional e que não foram questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União. Ocorre que em 14.10.2024, a Fazenda Nacional apresentou embargos de declaração para tentar modificação da modulação do julgado da tese do terço constitucional de férias. A Fazenda Nacional alega: - quando o...Leia mais
Ao julgar o RE 1.072.485, o STF decidiu que é constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. O placar foi 9 votos a favor da constitucionalidade e 1 contra. Não votou o ministro Celso de Mello. Ao julgar o extraordinário, o Ministro Marco Aurélio, relator do recurso, destacou que a referida verba, tem caráter salarial, “ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias”. Vale dizer, o Ministro entendeu que o terço constitucional de férias, tem natureza nremuneratória e, portanto, se insere no conceito de ...Leia mais
Em julgamento realizado no dia 26/02, o STJ decidiu que é ilegal a exigência de contribuição previdenciária sobre auxílio doença, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias (Resp nº 1.230.957 - RS - 2011/0009683-6). No caso analisado, as duas partes interpuseram recurso especial, a Fazenda Nacional e por Hidro Jet Equipamentos Hidráulicos Ltda. Os recursos tratavam da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e auxílio-doença pago nos primeiros quinze dias, os salários maternidade e paternidade. Pois bem, quando do julgamento os Ministros entenderam que a contribuição previdenciária...Leia mais
Ao longo dos últimos anos o STJ tem apreciado diversas ações com o objetivo de afastar da tributação pela contribuição previdenciária de verbas recebidas pelos trabalhadores. Agora, a jurisprudência está consolidada no sentido de livrar da incidência da contribuição previdenciária, o salário maternidade, férias usufruídas, terço constitucional de férias, auxílio doença, aviso prévio indenizado e auxílio educação. Abaixo, segue uma breve explicação das razões que levaram a Corte Superior a excluir estes valores da tributação. SALÁRIO MATERNIDADE O Superior Tribunal de Justiça entende que sobre o salário maternidade não incide a Contribuição Previdenciária E isto porque, o sujeito passivo da...Leia mais