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Tendo em vista a pandemia causada pelo COVID-19, diversas empresas que têm depósitos judiciais na área tributária, estão pedindo a substituição por seguro garantia, com o objetivo de ter dinheiro em caixa para pagar fornecedores, tributos e empregados. Um desses pedidos chegou ao STF e foi analisado pelo Ministro Luiz que negou a substituição. Segundo o Ministro: - o depósito e o oferecimento do seguro garantia não podem ser equiparados no que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. E isto porque, apesar do seguro garantia estar previsto pela Lei de Execuções Fiscais (art. 7º, II da Lei...Leia mais
O entendimento majoritário do Judiciário é no sentido de que, somente o depósito integral em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário e que o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária, não implica a suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais. Segundo esse entendimento o art. 151 do Código Tributário Nacional é taxativo ao arrolar as hipóteses competentes para a suspensão da exigibilidade e o seguro garantia não consta do rol das hipóteses não sendo hábil à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Este entendimento é baseado no julgamento do REsp n. 1.156.668/DF, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos...Leia mais
A Lei 13.043/2014 publicada na sexta feira dia 14/11, trouxe importantes alterações. Algumas serão comentadas abaixo: A lei reabriu até 28.11.2014, o prazo para que o contribuinte faça a opção pelo REFIS dos débitos tributários vencidos até 31.12.2013, com redução de multas e juros e com o pagamento de antecipação de parte da dívida. Além disso, ocorreu modificação no que se refere à primeira parcela de antecipação para adesão, que deverá ser paga de uma vez (antes poderia ser parcelada em até cinco vezes). A adesão ao Refis tem como condição o pagamento antecipado nos seguintes percentuais: 5% se o...Leia mais
[caption id="attachment_2531" align="aligncenter" width="400"] imagem site lohselaw[/caption] A Portaria da Procuradoria da Fazenda Nacional nº 164, de 27/02/2014 regulamentou o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS. O seguro garantia para execução fiscal e o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, visam garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, respectivamente, em execução fiscal ou em parcelamento administrativo (art. 1º). Seguem as principais regras do seguro garantia. A aceitação do seguro garantia...Leia mais
Uma decisão publicada em 17/05/2013 e proferida pelo TRF1 autorizou a substituição do depósito judicial em dinheiro por apólice de seguro-garantia. No caso analisado, a Fazenda Nacional alegou: - impossibilidade de seguro-garantia substituir depósitos judiciais já realizados realizados e suspender a exigibilidade do crédito tributário; - o seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não se equipara a depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do Código Tributário Nacional e da Súmula 112/STJ); - de acordo com o art. 111 do CTN, a interpretação da legislação acerca da suspensão do crédito tributário...Leia mais