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A Procuradoria da Fazenda Nacional publicou o PARECER SEI Nº 18361/2020/ME, analisando a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, julgado com força de repercussão geral, que fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Trata-se do RE 576967, tema72, com repercussão geral. Por maioria, a Corte Suprema deu provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. Art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. De acordo com...Leia mais
O STF julgou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade ontem. Trata-se do RE 576967, tema72, com repercussão geral. Por por maioria, a Corte Suprema deu provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. Art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, nos termos do voto do Relator, Ministro Roberto Barroso. Votaram contra os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Essa decisão já era prevista, conforme noticiamos no post “STF...Leia mais
Um dos julgamentos do STF mais aguardados pelos contribuintes é o que trata da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade sob o sistema de repercussão geral (Tema 72 – RE 576967/PR). A continuação do julgamento foi pautada para dia 26.06 próximo. O relator do recurso, ministro Roberto Barroso entendeu que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu § 9º, “a”, que estabelecem que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição e, portanto, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Os...Leia mais
Ao longo dos últimos anos o STJ tem apreciado diversas ações com o objetivo de afastar da tributação pela contribuição previdenciária de verbas recebidas pelos trabalhadores. Agora, a jurisprudência está consolidada no sentido de livrar da incidência da contribuição previdenciária, o salário maternidade, férias usufruídas, terço constitucional de férias, auxílio doença, aviso prévio indenizado e auxílio educação. Abaixo, segue uma breve explicação das razões que levaram a Corte Superior a excluir estes valores da tributação. SALÁRIO MATERNIDADE O Superior Tribunal de Justiça entende que sobre o salário maternidade não incide a Contribuição Previdenciária E isto porque, o sujeito passivo da...Leia mais
Está sendo noticiado que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o salário-maternidade e as férias do trabalhador não estão sujeitos à contribuição previdenciária, e que a decisão contraria a jurisprudência que até então havia sido adotada pelo Tribunal. Assim, o tema voltará à pauta da 1ª Seção, responsável por uniformizar o entendimento em questões tributárias e administrativas. Em vista disso, publico meu entendimento sobre a não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Quanto às férias, deixo para abordar em outra ocasião. Salário-Maternidade Estabelece o inciso XVIII, do art. 7º da Constituição Federal, que é...Leia mais