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O PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação são devidas pelo importador de bens estrangeiros ou Serviços do Exterior. Considerando que essas contribuições incidem sobre serviços do exterior, a Receita Federal decidiu analisar se as importâncias destinadas ao pagamento da licença de uso de programa de computador (software), objeto de contrato de exploração econômica de direito de autor são ou não classificadas como serviços. Destacamos que havia divergência dentro da própria Receita quanto a esse tema. Para tanto a Solução de Divergência nº 2 - Cosit de 7 de março de 2019 analisou o seguinte: Nos termos do art. 1º da Lei nº...Leia mais
O PIS-Importação e o Cofins-Importação incide sobre a importação de bens estrangeiros e serviços do exterior. Nesse post será tratada apenas a incidência sobre serviços do exterior. Pois bem, nos termos do artigo 1º, § 1º, II da Lei nº 10.865/2004 os serviços sobre os quais incidem o PIS e Cofins importação, são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses: (i) executados no País; ou (ii) executados no exterior, cujo resultado se verifique no País. A norma deixa claro que os serviços provenientes do exterior que constituem fato...Leia mais
Em empresas ou grupos multinacionais que possuem empresas afiliadas ou subsidiárias no exterior e no Brasil é corriqueiro a vinda de administradores e outros funcionários, como técnicos (expatriados) para trabalhar na empresa do Brasil. Nessas situações pode ocorrer que a remuneração dos expatriados vindos do exterior: seja paga parte no Brasil e parte no exterior; ou totalmente no exterior e depois reembolsada pela empresa brasileira ao exterior. Em vista dessa situação a Cosit analisou: a) se haveria incidência ou não de PIS/PASEP- Importação e COFINS/Importação, IRRF e Cide quando do reembolso dessas despesas e b) se o reembolso de despesas...Leia mais