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A Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, esclareceu em resposta a consulta número 19747/2019, de 31 de Maio de 2019, os requisitos para dois ou mais estabelecimentos coexistirem dentro do mesmo espaço físico e para a obtenção de inscrição estadual, em local onde já há outro estabelecimento devidamente inscrito. Para tanto é necessário que os estabelecimentos sejam inconfundíveis, sendo necessário conservar a sua individualidade. Cada estabelecimento deve manter identificação precisa dos seus insumo, mercadorias, estoque, ativo imobilizado, material de uso ou consumo e de seus controles (livros, documentos fiscais e demais documentos), de forma que a fiscalização consiga identificar...Leia mais
O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo – TIT, proferiu uma decisão interessante sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Contudo, antes de tratar especificamente do processo julgado, cumpre destacar que as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a rigor, não devem ser tributadas por não configurarem circulação econômica de mercadorias. O fato gerador do ICMS é a operação relativa à “circulação de mercadorias” ou a “prestação de serviços de transporte ou de comunicação”. Só incide o imposto, no caso de mercadorias, na hipótese de ocorrer a sua efetiva circulação econômica. Em outras palavras,...Leia mais
Uma pessoa jurídica transferiu integralmente a titularidade de um estabelecimento para outra. Em vista disso, o contribuinte foi autuado e acusado pelo fisco paulista de (i) receber indevida e irregularmente de outra empresa, crédito de ICMS, transferido sem autorização fiscal; (ii) creditar-se indevidamente de ICMS, por ter se utilizado de impressos e de documento fiscal autorizados para uso exclusivo de outro contribuinte; (iii) receber e estocar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais; (iv) receber e estocar mercadorias destinadas ao ativo imobilizado matéria prima e produtos de elaboração, desacompanhadas de documentação fiscal. O contribuinte apresentou defesa administrativa, depois o processo foi...Leia mais
Crédito acumulado de ICMS é um tipo de crédito diferente dos demais quanto à forma de geração, apropriação e utilização. Não se pode confundir crédito acumulado de ICMS, com saldo credor de ICMS. Este último é a mera diferença favorável ao contribuinte verificada entre todos os créditos e débitos apurados em determinado período. De fato, o saldo credor é formado pelos créditos básicos, apurados do cotejo positivo entre créditos e débitos em um período determinado e que persiste na escrita fiscal, podendo ser utilizado apenas para abater os débitos da própria empresa. Por outro lado, o crédito acumulado de...Leia mais
Resumo: O post trata do entendimento do STJ no sentido de que na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa não há incidência do ICMS. Aqueles que querem assegurar o direito devem fazê-lo por meio uma ação judicial O fato gerador do ICMS é a operação relativa à “circulação de mercadorias” ou a "prestação de serviços de transporte ou de comunicação". Assim, só incide o imposto, no caso de mercadorias, na hipótese de ocorrer a sua efetiva circulação. Vale dizer, o fato gerador do ICMS é o negócio jurídico que transfere a posse ou a titularidade de uma mercadoria. Por...Leia mais