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As pessoas que têm imóvel próprio não podem atualizar o seu valor para fins de imposto de renda, muito embora o valor de mercado seja modificado ano a ano. De fato, o imóvel deve ser informado no imposto de renda pelo custo de aquisição e depois seu valor não pode mais ser alterado. Existem algumas exceções, tais como, caso tenha havido reforma ou benfeitoria no imóvel, e nesse caso, o contribuinte deve ter as notas fiscais comprobatórias. E isso é assim, porque, quando o imóvel é alienado, o ganho de capital é apurado é a diferença positiva entre o valor...Leia mais
As normas que tratam dos créditos do PIS e Cofins não cumulativos autorizam que, opcionalmente, o contribuinte calcule o crédito sobre encargos de depreciação de máquinas equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (§ 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). Contudo, na Receita Federal, até 2016 não havia unanimidade quanto ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre máquinas e equipamentos, à razão...Leia mais
Existia muita divergência quanto à tomada de créditos de PIS e Cofins não cumulativos, sobre os serviços de manutenção, e sobre as partes e peças de reposição, utilizados em veículos destinados a prestar serviços de transporte. Vale dizer, havia controvérsia de como esses valores deveriam ser creditados, se (i) sobre os encargos de depreciação e amortização de máquinas, equipamentos forma prevista para os bens do ativo imobilizado, ou (ii) como insumos aplicados na prestação de serviços. De fato, as pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS e da COFINS, em relação aos bens adquiridos no país ou no exterior,...Leia mais