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O Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 601.314/SP, que é constitucional a requisição direta de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras dentro do processo administrativo fiscal, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/01, que autoriza a quebra de sigilo bancário pelo fisco, para fins de apuração de créditos tributários. A mesma posição foi consolidada no Superior Tribunal de Justiça que também decidiu pela legalidade da requisição direta de informações pela Autoridade Fiscal às instituições bancárias sem prévia autorização judicial para fins de constituição de crédito tributário no âmbito do processo administrativo fiscal, no julgamento do...Leia mais
Ainda não acabou o julgamento, mas a maioria dos ministros do STF já votou no sentido que a fiscalização tributária pode ter acesso a informações bancárias dos contribuintes sem autorização judicial. Estão em julgamento quatro ações diretas de inconstitucionalidade de relatoria do ministro Dias Toffoli (ADIns 2390, 2386, 2397 e 2859) e o RE 601.314 com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Luiz Edson Fachin. A questão gira em torno da constitucionalidade de Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo bancário. No artigo 6º, a lei autoriza a fiscalização tributária a ter acesso a informações bancárias dos contribuintes. Seis ministros...Leia mais
A jurisprudência dos tribunais regionais federais já começa a ser modificada para entender pela impossibilidade da quebra de sigilo fiscal pela fiscalização. Em um mandado de segurança em que o contribuinte objetivou afastar a exigência de quebra do sigilo bancário pela fiscalização, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região entendeu que a quebra do sigilo bancário para fins de fiscalização de obrigações tributárias é inconstitucional, posto que conflita com a Constituição Federal (Apelação Cível nº 0011468-91.2008.4.03.6100/SP - 2008.61.00.011468-6). A decisão mencionou que, ainda que existam controvérsias, deve ser adotado o entendimento proferido pelo PLENÁRIO do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento...Leia mais
Grande parte (para não dizer a imensa maioria) dos casos de quebra de sigilo fiscal pelo fisco ocorre de forma ilegal. No entanto, é possível anular autos de infração lavrados de maneira irregular. A anulação pode ser realizada através de defesa administrativa, ou por meio de uma ação judicial, desde que o auto de infração tenha sido lavrado a partir de 2006 (em vista da decadência). Também naqueles casos em que já houve pagamento de imposto, é possível requerer a devolução dos valores pagos. Muito embora a lei tenha autorizado os agentes fiscais tributários a examinar documentos de instituições financeiras,...Leia mais