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O artigo 29 da lei de Execução fiscal (Lei 6.830/80) e o artigo 187 do CTN estabelecem que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Ao interpretar essa norma, o STJ entendeu que não há proibição para que as Fazendas Públicas também integrem o concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. No entendimento da Primeira Seção da Corte Superior, o processo de execução não representa garantia, isso só acorre com a penhora de bens. Assim, a Fazenda...Leia mais
Não é pacífica a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de alienação de bens penhorados nos autos de execução fiscal, na qual é executada pessoa jurídica que se encontra em recuperação judicial. Também há controvérsia sobre o juízo competente para realizar a expropriação, se o da execução ou o da recuperação judicial. De fato, no STJ existe entendimento no sentido da continuidade da execução fiscal, incluindo os atos expropriatórios, desde que tal ato não implique na inviabilidade do plano de recuperação judicial (AgInt no REsp nº 1643587/MG). Por outro lado, há entendimento no mesmo STJ, no sentido de que, embora...Leia mais