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Conforme havíamos noticiado no dia 10.02, o STF estava julgando em conjunto dois importantes processos relativos à exportação por meio de tradings. Trata-se da ADI 4735 e do RE 759.244. Ontem, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, que as comerciais exportadoras (tradings) também podem, assim como as empresas que realizam exportações diretas, beneficiar-se da imunidade tributária e, portanto, não deverão pagar contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes da exportação de produtos (artigo 149, § 2º, inciso I, da Carta de 1988). O STF indicou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 674):...Leia mais
O STF muito provavelmente reconhecerá a repercussão geral de questão relacionada às exportações. Digo isto porque, sempre que há discussão de matéria tributária que atinge muitos contribuintes, o STF tem admitido a existência de repercussão geral. Trata-se do RE 759244 e a tese é a seguinte: O art. 149, § 2°, I, da CF estabelece que as contribuições sociais não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. Ocorre que, a Receita não reconhece a imunidade exigindo contribuição previdenciária da atividade rural e agroindustrial incidente sobre as receitas de exportação quando a operação é de exportação indireta, equiparando a transação à...Leia mais