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Existe uma questão tributária que abrange inúmeros contribuintes e que ainda não está pacifica no âmbito do CARF. Trata-se da dedutibilidade dos juros de mora sobre tributos com a exigibilidade suspensa. A controvérsia reside no seguinte. O art. 8° da Lei 8.541/92 mencionava expressamente que seriam tratadas como redução indevida do lucro real as importâncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas a tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa, com ou sem depósito judicial em garantia. Assim, não havia dúvida de que os juros deveriam ser deduzidos do lucro...Leia mais