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Pela Lei nº 10.637/2002 (fruto da conversão da MP 66 de 29.08.2002) foi introduzida a sistemática não-cumulativa do PIS. Posteriormente, com a edição da Lei nº 10.833/2003 (fruto da conversão da MP 135 de 30.12.2003) a não-cumulatividade foi estendida para a COFINS. Conforme o artigo 3º, II da Lei nº 10.833/2003, a pessoa jurídica que está no regime não cumulativo poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados no mês como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. O sentido da palavra insumo...Leia mais
Existe discussão muito antiga referente à inclusão, ou não, na base de cálculo do ISS do valor dos materiais utilizados na construção civil. O cerne da questão consiste no seguinte, o ISS é um imposto que recai sobre prestação de serviços. Ocorre que serviço consiste num “esforço humano” ligado à obrigação de fazer e, em vista disso, os valores de materiais utilizados na construção, a rigor, não podem integrar a base de cálculo de um imposto que incide sobre prestação de serviços, como é o caso do ISS. A Lei Complementar 116/2003 em seu artigo 7º, §2º dispõe que a...Leia mais
Nos preços das matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para industrialização estão embutidos valores de PIS e Cofins. Ocorre que o Brasil é um país que tem interesse em desonerar os produtos destinados à exportação. Em vista disso, para ressarcir o valor das contribuições ao PIS e à Cofins que compõem os insumos dos produtos que serão exportados, a Lei n. 9.363/96 criou o crédito presumido de IPI. Referido crédito é lançado na escrita fiscal do produtor/exportador e é abatido dos valores devidos de IPI. Este procedimento diminui o custo do produto que será exportado. No...Leia mais