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Insumos para fins de PIS e Cofins não-cumulativos e decisões que reconheceram créditos

Pela Lei nº 10.637/2002 (fruto da conversão da MP 66 de 29.08.2002) foi introduzida a sistemática não-cumulativa do PIS. Posteriormente, com a edição da Lei nº 10.833/2003 (fruto da conversão da MP 135 de 30.12.2003) a não-cumulatividade foi estendida para a COFINS. Conforme o artigo 3º, II da Lei nº 10.833/2003, a pessoa jurídica que está no regime não cumulativo poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados no mês como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. O sentido da palavra insumo...Leia mais