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O convênio ICMS 67.2019 autorizou os Estados do Amazonas, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas. O regime tem por finalidade dispensar de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. Vale dizer, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária possibilita ao comerciante varejista dos estados...Leia mais
Em julgamento recentíssimo, a Justiça Federal (Processo: 0003768-88.2013.4.03.6100) e o TRF3 (AI nº 0014562-38.2013.4.03.0000/SP) decidiram que as empresas comerciais não podem descontar créditos de PIS e Cofins calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos. O julgamento é perigosíssimo e pode realmente ter aceitação pelo Poder Judiciário como um todo. No caso julgado, uma empresa varejista entrou com uma ação com pedido de antecipação da tutela, requerendo o reconhecimento do seu direito “de se creditar, para fins de apuração da base de cálculo da COFINS e da Contribuição ao PIS, dos valores despendidos com despesas com comunicação para...Leia mais