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Tendo em vista a pandemia causada pelo COVID-19, diversas empresas que têm depósitos judiciais na área tributária, estão pedindo a substituição por seguro garantia, com o objetivo de ter dinheiro em caixa para pagar fornecedores, tributos e empregados. Um desses pedidos chegou ao STF e foi analisado pelo Ministro Luiz que negou a substituição. Segundo o Ministro: - o depósito e o oferecimento do seguro garantia não podem ser equiparados no que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. E isto porque, apesar do seguro garantia estar previsto pela Lei de Execuções Fiscais (art. 7º, II da Lei...Leia mais
A mercadoria tem um ciclo econômico que comumente inicia na saída do estabelecimento industrial ou do importador, passando pelo atacadista, varejista, até finalmente ser adquirida pelo consumidor final. A substituição tributária para frente do ICMS tem por característica a atribuição, a um contribuinte da cadeia da mercadoria, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto de todo o ciclo econômico, ou seja, das operações subsequentes. Geralmente esse contribuinte, também chamado substituto ou sujeito passivo por substituição, é o primeiro contribuinte da cadeia (fabricante ou importador). Resumindo, nessa sistemática é eleito um contribuinte, chamado substituto, para realizar o pagamento antecipado do...Leia mais
O arrolamento de bens é uma medida de controle dos órgãos fazendários, para que não ocorra desvio de patrimônio do sujeito passivo, não tendo os efeitos rigorosos da penhora, hipoteca, ou qualquer outra garantia. Tal medida tem como finalidade possibilitar ao Fisco o acompanhamento da evolução patrimonial do contribuinte, bem assim o monitoramento das alterações desse patrimônio, a fim de averiguar se ele está se desfazendo de seus bens como forma de elidir o pagamento da dívida, hipótese em que deverão ser adotadas medidas cabíveis. O arrolamento de bens e direitos ocorre sempre que a soma dos créditos tributários federais...Leia mais
Uma decisão publicada em 17/05/2013 e proferida pelo TRF1 autorizou a substituição do depósito judicial em dinheiro por apólice de seguro-garantia. No caso analisado, a Fazenda Nacional alegou: - impossibilidade de seguro-garantia substituir depósitos judiciais já realizados realizados e suspender a exigibilidade do crédito tributário; - o seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não se equipara a depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do Código Tributário Nacional e da Súmula 112/STJ); - de acordo com o art. 111 do CTN, a interpretação da legislação acerca da suspensão do crédito tributário...Leia mais