This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.
Para fins tributários existe diferença nos efeitos decorrentes da renúncia de herança e na cessão de direitos hereditários. A renúncia é ato pelo qual o renunciante abdica do direito. O renunciante declara expressamente que não deseja receber a herança, sem apontar um beneficiário específico. Nessa hipótese não há aceitação da herança, o montante renunciado volta para o monte para ser dividido entre os demais herdeiros. Vale dizer, o sucessor que renuncia ao seu quinhão hereditário não tem a intenção de ser herdeiro. A renúncia retroage ao momento da abertura da sucessão de forma que o renunciante é considerado como se...Leia mais
É possível nos inventário com imóveis, resolver a partilha de modo que o cônjuge sobrevivente meeiro fique com o usufruto e os herdeiros filhos com a nua-propriedade dos respectivos imóveis, desde que ocorra a formalização de renúncia à meação por termo nos autos. Nessas hipóteses é comum que a Fazenda do Estado queira exigir duplamente o ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - a primeira pela transmissão ocorrida com o falecimento (causa mortis) e a segunda pela suposta doação da meação dos imóveis pelo cônjuge sobrevivente aos seus filhos (doação inter-vivos). Contudo, o Tribunal de Justiça de...Leia mais