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A decadência extingue o crédito tributário. Significa a perda do direito das Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal de constituir o crédito tributário através do lançamento, após o prazo de cinco anos contados: a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN); b) nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação e quando há antecipação do pagamento, a contagem do prazo decadencial tem início na data do fato gerador. Contudo, se houver dolo, fraude ou simulação aplica-se a regra do artigo 173, I ; c) da data em que se...Leia mais
O Decreto nº 58.811 de 27.12.2012 instituiu o Programa Especial de Parcelamento - PEP - no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS. Em linhas gerais, o PEP dispensa o recolhimento do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente. Os pagamentos em parcela única terão...Leia mais