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Uma empresa impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento de seu direito de não incluir o ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Em 15.03.2017, o Supremo Tribunal Federal julgou com repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR e reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das Contribuições PIS e COFINS. No julgamento foi concluído que "O ICMS não compõe a base de cálculo das Contribuições PIS e COFINS". Referida decisão foi aplicada ao processo da empresa. Não satisfeita com a decisão do STF, a União Federal opôs Embargos de Declaração requerendo o...Leia mais