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A tributação baseada em depósitos bancários é tratada pelo artigo 42 da Lei 9.430.96, que criou a presunção de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários, quando o contribuinte, após intimação, não comprova a origem dos recursos depositados com base em documentação hábil e inidônea. Eis o teor do caput do artigo 42: “Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados...Leia mais
Ainda não acabou o julgamento, mas a maioria dos ministros do STF já votou no sentido que a fiscalização tributária pode ter acesso a informações bancárias dos contribuintes sem autorização judicial. Estão em julgamento quatro ações diretas de inconstitucionalidade de relatoria do ministro Dias Toffoli (ADIns 2390, 2386, 2397 e 2859) e o RE 601.314 com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Luiz Edson Fachin. A questão gira em torno da constitucionalidade de Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo bancário. No artigo 6º, a lei autoriza a fiscalização tributária a ter acesso a informações bancárias dos contribuintes. Seis ministros...Leia mais
A jurisprudência dos tribunais regionais federais já começa a ser modificada para entender pela impossibilidade da quebra de sigilo fiscal pela fiscalização. Em um mandado de segurança em que o contribuinte objetivou afastar a exigência de quebra do sigilo bancário pela fiscalização, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região entendeu que a quebra do sigilo bancário para fins de fiscalização de obrigações tributárias é inconstitucional, posto que conflita com a Constituição Federal (Apelação Cível nº 0011468-91.2008.4.03.6100/SP - 2008.61.00.011468-6). A decisão mencionou que, ainda que existam controvérsias, deve ser adotado o entendimento proferido pelo PLENÁRIO do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento...Leia mais
Grande parte (para não dizer a imensa maioria) dos casos de quebra de sigilo fiscal pelo fisco ocorre de forma ilegal. No entanto, é possível anular autos de infração lavrados de maneira irregular. A anulação pode ser realizada através de defesa administrativa, ou por meio de uma ação judicial, desde que o auto de infração tenha sido lavrado a partir de 2006 (em vista da decadência). Também naqueles casos em que já houve pagamento de imposto, é possível requerer a devolução dos valores pagos. Muito embora a lei tenha autorizado os agentes fiscais tributários a examinar documentos de instituições financeiras,...Leia mais