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Uma empresa enquadrada no Simples Nacional que revende mercadoria sujeita à tributação monofásica impetrou mandado de segurança para reconhecer o seu direito de ter reduzida a zero as alíquotas da contribuição para o PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos sujeitos a esse sistema de apuração. E isso porque, muito embora as demais pessoas jurídicas que não são fabricantes e importadoras se beneficiem da alíquota zero, o art. 2º da Lei nº 10.147/2000 estabelece que a referida alíquota não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples. O tema chegou ao Supremo Tribunal...Leia mais