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Liminar afasta a exigência de ICMS sobre o valor da operação com softwares

No ano passado, em 10/2015, publicamos o post “Modificação da Tributação pelo ICMS do Software no Estado de SP poderá levar a questionamentos pelos Contribuintes” (*), E isto porque, com a edição do Decreto nº 61.522/2015, as operações com programas de computador passaram a ser o valor da operação, que inclui o valor do programa, do suporte informático e outros valores que forem cobrados do adquirente. De fato, o Decreto nº 61.522/2016 revogou, a partir de 01.01.2016, o Decreto nº 51.619/2007 que determinava que na operação realizada com programa para computador (“software”), personalizado ou não, o ICMS será calculado sobre...Leia mais