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O Superior Tribunal de Justiça entende que, considerando a forma de apuração do ITCMD, o imposto somente deve ser pago após a homologação da partilha. E isso porque, nos termos do art. 35, parágrafo único do CTN, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. Apesar de a herança ser transmitida no momento da a abertura da sucessão, a exigência do ITCMD depende do conhecimento do montante correto do patrimônio transferido por sucessão e dos seus respectivos herdeiros ou legatários, para que se possa averiguar fatos geradores distintos mencionados no parágrafo único do art. 35. Dessa forma,...Leia mais
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem farta jurisprudência no sentido de que, quando há divisão igualitária do patrimônio na separação ou divórcio do casal, não há incidência de ITBI, mesmo que uma das partes fique com imóveis e outra com dinheiro ou outros bens. E isso porque, a partilha de bens configura ato não oneroso e representa apenas a divisão patrimonial dos bens já existentes em comunhão, afastando qualquer hipótese de venda ou transmissão. Daí porque não incide o ITBI. Tampouco há incidência de ITCMD, porque nenhuma das partes recebeu mais do que já possuía e, portanto, não...Leia mais
É possível nos inventário com imóveis, resolver a partilha de modo que o cônjuge sobrevivente meeiro fique com o usufruto e os herdeiros filhos com a nua-propriedade dos respectivos imóveis, desde que ocorra a formalização de renúncia à meação por termo nos autos. Nessas hipóteses é comum que a Fazenda do Estado queira exigir duplamente o ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - a primeira pela transmissão ocorrida com o falecimento (causa mortis) e a segunda pela suposta doação da meação dos imóveis pelo cônjuge sobrevivente aos seus filhos (doação inter-vivos). Contudo, o Tribunal de Justiça de...Leia mais