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A Lei n° 9.065/95 estabelece que a compensação de prejuízo fiscal deve ser limitada a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. Isto quer dizer que atualmente o imposto de renda deve ser pago sobre, no mínimo, 70% (setenta por cento) do resultado positivo de cada período de apuração. Este é o teor do artigo 15 da Lei nº 9.065/95, que trata do tema: “Art. 15. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas...Leia mais
O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL apurados em um determinado ano poderão ser compensados independentemente de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado (Lei nº 8.981/95, arts. 42 e 58 e Lei nº 9.065/95, art. 15 e 16). Por exemplo, se uma empresa apurou prejuízo e no ano seguinte apura lucro real de R$100.000,00, poderá compensar apenas R$30.000,00. Estas normas foram muito questionadas, não somente junto ao Judiciário, mas perante os Tribunais Administrativos. Nas duas esferas restou assentado que a limitação da compensação...Leia mais