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Conforme já destacamos em outro post (*), o STJ entende que não incide ICMS na transferência interestadual de mercadoria da mesma empresa, mesmo após a LC 87/96. E isto porque, segundo o referido Tribunal, na transferência de produtos entre “estabelecimentos” de mesma propriedade não há circulação de mercadorias, muito menos transferência de titularidade do bem, requisito necessário para a incidência do ICMS. Pois bem, o STF também tem reafirmado constantemente o mesmo entendimento. De fato, em um julgado proferido em 30.05.2014 pela Primeira Turma do STF se verifica que a Corte Suprema “tem-se posicionado no sentido de que o mero...Leia mais