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Terço Constitucional de Férias – não incidência A 1a. Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.230.957/RS, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC/1973, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias. Contudo, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão nos autos do RE 1.072.485/PR, em que se discute a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sua natureza jurídica (Tema 985) e irá reapreciar a questão. Aviso...Leia mais
Em 27/03/2017, foi publicada a Solução de Consulta COSIT Nº 99014, que tratou sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre três verbas trabalhistas que já foram fartamente analisadas pelo Judiciário, em especial o STJ, sendo que esse Tribunal já consolidou o entendimento que a referida contribuição não deveria onerar esses recebimentos. Aviso prévio indenizado O STJ decidiu no RESP nº 1.230.957/RS sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, que sobre o aviso prévio indenizado não incide contribuição previdenciária, pois não lhe é possível conferir caráter remuneratório, porque a verba seria um meio de reparação de um dano e não...Leia mais