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A Instrução Normativa nº 1656, publicada em 02/08/2016, modificou o tratamento tributário aplicável às variações monetárias em função da taxa de câmbio. Pelas novas normas, o direito de alteração do regime de competência para o regime de caixa, no reconhecimento das variações monetárias, no decorrer do ano-calendário, continua a ser possível nos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio, mas não precisa mais de edição de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda. Agora ficou definido que ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos...Leia mais
Resumo: O post esclarece que o Decreto 8.451/2015 permite alterar o regime de reconhecimento das variações cambiais durante o ano sempre que ocorrer elevada oscilação da taxa de câmbio Para efeitos de determinação da base de cálculo do IRPJ, CSLL PIS e Cofins, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa jurídica, em função da taxa de câmbio, podem ser consideradas, à opção da pessoa jurídica (i) pelo regime de caixa (por ocasião da liquidação da correspondente operação), ou (ii) pelo regime de competência, sendo que a opção deve perdurar por todo o ano. Contudo...Leia mais