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O CTN estabelece no parágrafo único do artigo 130 do CTN: “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.” Isso significa que os débitos de IPTU anteriores à arrematação sobre imóvel adquirido em...Leia mais
O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou auto de infração lavrado pela fiscalização estadual, que glosou créditos de ICMS realizados pelo contribuinte. Os créditos glosados eram decorrentes de produtos e insumos adquiridos, consistentes em cunha, pastilhas de aço, fresa, broca, parafusos, entre outros similares utilizados como auxiliares no processo de produção. Em outras palavras, são produtos intermediários, consumidos no processo industrial. A fiscalização sustentou, em síntese que: a) o creditamento é vedado pelo ordenamento jurídico, pois realizado sobre a aquisição daquilo que não integra a linha de produção, comercialização ou o produto destinado à venda; b) o contribuinte é...Leia mais
As fiscalizações municipais frequentemente lavram autos de infração de forma irregular, criando enormes passivos tributários às empresas e gerando inúmeros problemas. Contudo, o Judiciário tem identificado estes abusos e repelido estes procedimentos. Em um caso conduzido pelo nosso escritório, em que o contribuinte prestava serviços de limpeza em diversos Municípios, e cujo ISS é retido por substituição tributária, o Município de São Paulo, lavrou autos de infração objetivando receber ISS. Inconformado, o contribuinte ajuizou uma ação anulatória de lançamento fiscal, na qual alegou que: - não é sujeito passivo da obrigação, pois, no que se refere aos serviços de limpeza,...Leia mais