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A legislação atualmente proíbe a dedutibilidade da provisão para créditos de liquidação duvidosa. Contudo, a pessoa jurídica poderá considerar, na apuração do lucro real, as perdas ocorridas com créditos decorrentes de suas atividades. De fato, nos termos da Lei 9.430/96, para fins de determinação do lucro real é possível deduzir como despesa os valores decorrentes de perdas no recebimento de créditos. Vale dizer, quando o contribuinte deixar de receber créditos decorrentes da sua atividade poderá deduzir as perdas como despesa, diminuindo o IRPJ e CSLL a pagar. Contudo há exceções. De fato, não é permitida a dedução de perdas no...Leia mais
[caption id="attachment_2512" align="aligncenter" width="300"] imagem site nationallibertyparty[/caption] No mundo dos negócios existe a insolvência, por esta razão, a lei estabelece meios que autorizam a apropriação dessas perdas no instante em que se tornam definitivas. Atualmente, a Lei 9.430/96, nos seus arts. 9o a 14 trata dessa matéria. Referida lei admite a dedução de crédito vencido em alguns casos e sob algumas condições. Segundo o art. 9º da Lei 9.430/96, podem ser deduzidos como despesa: i) créditos em relação aos quais já tenha havido declaração de insolvência do devedor por sentença emanada do Judiciário; ii) créditos sem garantia de valor: a)...Leia mais