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O conceito de insumo para fins de credito do PIS e Cofins não-cumulativos se relaciona com a receita auferida, visto que esta é base de incidência destas contribuições, diferente da base de incidência do IPI e ICMS, impostos que têm relação íntima com o produto e mercadoria, respectivamente. Isto leva à conclusão que o conceito de insumo, para fins de IPI e ICMS é mais limitado do que o conceito de insumo para fins de desconto de créditos de PIS e COFINS. Em vista disso, devem ser considerados insumos para fins das contribuições todos os bens e serviços que são imprescindíveis para:...Leia mais