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As Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que instituíram a não cumulatividade na cobrança, respectivamente, da Contribuição para o PIS e da Cofins, elencaram em seus arts. 3º, as hipóteses em que o contribuinte poderá descontar, do valor apurado dessas contribuições, créditos em relação a custos, despesas e encargos. Dentre essas hipóteses, as pessoas jurídicas poderão descontar créditos em relação as aquisições efetuadas no mês, de bens para revenda, e as aquisições efetuadas no mês utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação ou produção de...Leia mais