O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, com repercussão geral, Tema 985.
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Agora, por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias apenas a partir de 15/9/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485.
Por outro lado, as contribuições pagas sobre o terço constitucional e que não foram questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União.
Prevaleceu o entendimento do Ministro Luiz Barroso, que destacou que com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito do RE, houve uma alteração no entendimento dominante tanto do STF, como do STJ sobre a incidência da contribuição sobre o terço de férias. Dessa forma, para fazer valer a segurança jurídica e o sistema integrado de precedentes, seria importante modular os efeitos do julgamento.
Seguiram esse mesmo entendimento as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada) e os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin e Nunes Marques.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.