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A Constituição Feral proíbe expressamente a utilização de provas ilícitas no artigo 5º, inciso LVI: “Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;” Considerando essa norma claríssima, o julgador não deve aceitar provas ilícitas e, caso juntadas ao processo, a única consequência deve ser o desentranhamento (retirada do processo). Ocorre que, com base em decisões norte-americanas, a jurisprudência brasileira, em especial, do Supremo Tribunal Federal – STF, aceita em alguns casos, a chamada “teoria da descoberta inevitável”, para amenizar a proibição de utilização de provas ilícitas no processo penal. Segundo essa teoria, a prova...Leia mais