
Carf admite lançamento com base em prova ilícita
A Constituição Feral proíbe expressamente a utilização de provas ilícitas no artigo 5º, inciso LVI: “Art. 5º (…) LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;” Considerando essa norma claríssima, o julgador não deve aceitar provas ilícitas e, caso juntadas ao processo, a única consequência deve ser