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A questão da retenção de mercadorias importadas, através da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal ou outras razões, com objetivo único de assegurar pagamento de tributos, tem causado muitos dissabores aos importadores. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. O STJ aplica por analogia a Súmula 323 do STF, segundo a qual: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. E nem poderia ser de...Leia mais