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Uma importantíssima decisão foi proferida pela Primeira Sessão do STJ no sentido de que não cabe ação rescisória mesmo após o STF decidir pela constitucionalidade do tributo em repercussão geral. No processo analisado, a União Federal pleiteou a rescisão de acórdão por violação a literal disposição da Constituição Federal e da lei, argumentando que o adicional de 0,2%, incidente sobre a folha de salários destinada ao INCRA, instituído pela Lei 2.613/1955, não foi extinto pela Lei 7.787/1989, conforme já decidiu o STF ao reconhecer em repercussão geral, que a aludida contribuição encontra respaldo no art. 195 do Texto Magno, que...Leia mais