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O plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a apreciar, no último dia 07/11, no julgamento do RE 970.821, se devem os contribuintes optantes do Simples Nacional se submeter ao recolhimento do diferencial de alíquotas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), na entrada da mercadoria em estabelecimento, nas operações realizadas entre estados. Muito embora o recurso questione a legislação estadual do Rio Grande do Sul (RS), ele está submetido a sistemática da repercussão geral, razão pela qual a decisão se aplicará a todos os contribuintes do Brasil optantes pelo Simples. O ministro relator, Edson Fachin, iniciou o julgamento se posicionando de...Leia mais