This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.
Seguem abaixo as regras gerais da tributação da pensão alimentícia, para o beneficiário (alimentado), como as regras de dedução para quem paga (alimentante). Para fins de tributação, entende-se que pensão alimentícia é o valor que uma pessoa deve pagar, periodicamente, ao ex-cônjuge ou a parentes para prover a subsistência desses. Alimentante Para fins de imposto de renda, o alimentante (aquele que paga a pensão alimentícia) somente pode deduzir as importâncias pagas, quando o valor estipulado está previsto em sentença judicial ou acordo homologado judicialmente ou em escritura pública. Portanto, não poderão ser deduzidos do imposto de renda as importâncias pagas...Leia mais
Podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil.(cf. art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995). A despesa com alimentos precisa ser comprovada, sob pena de reestabelecimento da mesma (caput e os §§ 1º e 2º do...Leia mais
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM – ajuizou dia 25/11/2015, Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5422 – perante o Supremo Tribunal Federal (STF) objetivando a declaração de inconstitucionalidade das normas que determinam a tributação das verbas alimentícias, em especial, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº. 7.713/1988, que enuncia: “Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro,...Leia mais