This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.
Resumo: O post trata do entendimento do STJ no sentido de que (i) sobre operações ‘puras’ de circulação de mercadoria incide ICMS; (ii) sobre as operações ‘puras’ de prestação de serviços previstos na lista de que trata a LC nº 116/2003 incide ISS; e (iii) sobre operações mistas incidirá o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC nº 116/2003, e incidirá ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Quando ocorrem operações mistas, com fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, há muita discussão em torno da incidência...Leia mais