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Com o advento do CPC/2015, foram promovidas grandes alterações no tema relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. As modificações implementadas, na nova lei adjetiva, diminuíram a possibilidade de análise subjetiva do magistrado, reduzindo os casos pelos quais é possível arbitrar honorários de sucumbência por equidade. O CPC eliminou desse rol as causas em que a Fazenda Pública for vencida. De fato, atualmente, o arbitramento por equidade circunscreve-se às causas: em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). A lei nova criou um método de...Leia mais
O novo Código de Processo Civil foi concebido de modo a impedir a interposição de recursos protelatórios e que professam tese oposta ao entendimento firmado nos Tribunais Superiores. Dentre os mecanismos criados no NCPC, foi instituída a multa do artigo 1.021, § 4º, que tem o seguinte teor: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". O termo “manifestamente inadmissível ou improcedente” tem sido entendido pelo STJ como: -...Leia mais