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A Lei Complementar nº 110/2001 instituiu no artigo 1º, a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. Sob o entendimento de que a exigência era inconstitucional, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Partido Social Liberal (PSL) ajuizaram duas ADINs (nºs 2.556-2 e 2.568-5 respectivamente) objetivando afastar a contribuição. Nessas ações os autores alegaram que a contribuição criada pela LC...Leia mais