
STF define em repercussão geral que não incide ICMS sobre a demanda contratada
O Supremo Tribunal Federal decidiu na sexta-feira passada em repercussão geral (RE 593824 – Relator Ricardo Lewandowski), que a demanda em potência elétrica por si só não é passível de tributação pelo ICMS e que o imposto estadual recai sobre o efetivo consumo. O STF fixou a seguinte tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.” Trata-se do seguinte: Empresas que necessitam de muita energia habitualmente contratam diretamente...Leia mais